Belo Horizonte; Betim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano/ MINAS GERAIS.
O Estudo deImpactode Vizinhança – EIV é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal n° 10.257/01 e, no município de Belo Horizonte por seu Plano Diretor, Lei 7.165/96, quando alterado pela Lei n° 9.959/10. Neste estudo são mencionados os impactos que empresas podem gerar ao seu entorno. É neste relatório técnico que são contemplados os fatores positivos e negativos quanto à qualidade de vidas das pessoas ao entorno dos empreendimentos. Com base nestas informações os órgãos competentes elaboram as diretrizes para mitigar os impactos. Geralmente são diagnosticados os impactos socioambientais dos empreendimentos em fase de implantação ou ampliação.
Conforme a lei 7.166/96 os empreendimentos no município de Belo Horizonte sujeitos a elaboração do EIV são:
As edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos superior a 10.000,00 m² ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento de veículos; (art. 15, Inciso I, do Decreto 14.594/11: a área de estacionamento citada corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias para alcançá-las . Art. 15, Inciso II, do Decreto 14.594/11: o número de vagas previsto diz respeito àquelas destinadas a estacionamento de veículos.)
Os empreendimentos destinados ao uso residencial com mais de 300 unidades;
Os empreendimentos destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000,00 m²;
Os empreendimentos destinados a Serviço de Uso Coletivo, nos termos do Anexo X, da Lei 7.166/96, com área construída superior a 6.000,00 m²; (Art. 15, Inciso III, do Decreto 14.594/11: a referência para aplicação do disposto nos itens 3 e 4 será a área total edificada -construída- ou a área utilizada pela atividade, inclusive áreas descobertas, prevalecendo aquela que for maior. )
Casas de show, independente da área utilizada pela atividade;
Centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;
Casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360,00 m²;
Hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000,00 m²;
Os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que originem lote com área superior a 10.000,00 m² ou quarteirão com dimensão superior a 200,00 m;
As intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;
Helipontos;
Outros empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança, definidos por legislação municipal.
A Licenciar Consultoria Ambiental possui profissionais para elaboração do Estudo deImpactode Vizinhança – EIV. Atua com Licenciamento Ambiental desde 2015 obtendo êxito nos trabalhos realizados.
Autor: DINIZ, E.A.C. – aluno do programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade e Tecnologia Ambiental do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG, Bacharel em Ecologia, Especialista em Gestão Empresarial na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, março de 2017.