DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Estabelece critérios e diretrizes para a identificação e indicação da necessidade de supressão de árvores de maior risco de queda, localizadas em espaços públicos de Belo Horizonte, e de suas respectivas substituições, na implementação de Plano de Mitigação de Riscos Advindos da Arborização Urbana, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14, incisos I a III, da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e o artigo 5º, incisos I a III, do Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, tendo em vista o que dispõem os artigos 35, 36, parágrafo 2º, e 37, parágrafo 3º, do Decreto nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016, e, ainda, considerando:
– que, embora fundamentais para a qualidade e o conforto de vida na cidade, as árvores somente devem permanecer nos logradouros públicos se em condições saudáveis e seguras para a população, para o patrimônio e para as condições de uso destes logradouros;
– que são relevantes os riscos e incômodos advindos de quedas de árvores na cidade, causando perturbação no desenvolvimento das atividades urbanas quotidianas;
– que árvores identificadas como de risco potencial de queda, mesmo que não imediato, precisam ser suprimidas;
– que se mostra freqüentemente difícil, em alguns tipos de situação, a tomada de decisão quanto à indicação da necessidade de supressão de árvores;
– que toda e qualquer árvore apresenta algum grau de risco de queda, podendo, mesmo se saudável, provocar acidentes;
– que se torna necessária a reposição, sempre que possível e viável, das árvores eventualmente suprimidas, visando à manutenção do equilíbrio ecológico e de conforto ambiental da cidade;
– que há a necessidade de apoio orientativo à implementação de Plano de Mitigação de Riscos Advindos da Arborização Urbana de Belo Horizonte, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
DELIBERA:
Art. 1º – As inspeções de rotina na arborização dos espaços públicos da cidade deverão sempre incorporar avaliações quanto a um eventual incremento no risco de queda apresentado por cada uma das árvores inspecionadas.
Art. 2º – A análise de risco, por inspeção visual, deverá buscar a detecção de eventuais elementos físicos ou biológicos presentes na árvore ou em seu entorno que potencializem esse grau de risco.
Art. 3º – Para a análise de risco de que trata esta deliberação, deverão ser considerados os seguintes critérios e orientações:
I – Os aspectos a serem observados em cada uma das inspeções deverão ser considerados de forma isolada ou em conjunto com outros elementos;
II – As inspeções deverão ser efetuadas ao longo de um giro de 360º ao redor da árvore;
III – É desejável o uso de algum instrumento do tipo sovela ou chave de fenda longa para inspecionar defeitos na casca, existência e profundidade de cavidades ou outros eventuais elementos.
IV – Em cada uma das inspeções deverão ser obrigatória e minimamente verificados os seguintes itens:
a) Vigor da árvore, devendo ser observada a eventual ocorrência de aspectos tais como amarelecimento de folhas, desfolha, quebra expressiva de galhos e descolamento de casca, dentre outros;
b) Sinais de senilidade ou morte da árvore, em especial quando na presença de uma grande quantidade de galhos mortos;
c) Sinais de ocorrências de algum tipo de dano relacionado ao sistema radicular ou ao colo da árvore, como podas ou outras injúrias;
d) Raízes enoveladas;
e) Descalçamento do sistema radicular com perda de solo;
f) Estrangulamento do sistema radicular ou colo da árvore;
g) Soterramento do colo;
h) Alguma elevação do solo, principalmente se constatada inclinação do tronco em sentido oposto;
i) Inclinação ou deformação do tronco;
j) Rachaduras no colo ou tronco, com especial atenção para aquelas posicionadas no sentido transversal em relação às fibras;
k) Presença de corpos de frutificação de fungos xilófagos, principalmente no colo ou sistema radicular;
l) Presença de cupins xilófagos;
m) Presença de larvas (brocas) de madeira;
n) Presença de formigas;
o) Presença de parasitas, incluindo vegetais do gênero Ficus sp, que pode indicar a existência de cavidades na árvore;
p) Presença de “casa” de abelha nativa, que também pode indicar a existência de cavidade na árvore;
q) Infestação severa de erva de passarinho;
r) Outras pragas e doenças que possam comprometer a estrutura ou sanidade geral da árvore;
s) Cavidades de origens diversas, além das aqui citadas;
t) Casca inclusa provocada por galhos bifurcados em ângulo agudo;
u) Estufamento de casca;
v) Copa assimétrica, principalmente quando associada a outros elementos que podem comprometer a estrutura da árvore (lembrando-se, entretanto, que assimetrias podem ser provocadas por poda ou quebra de galhos);
w) Brotação na base do tronco;
x) Volume e posição de galhos epicórmicos;
y) Confinamento do sistema radicular, devendo ser observada eventual desproporção entre o porte da árvore (volume de copa e altura) e o espaço destinado ao sistema radicular.
V – Também deverão ser analisados os seguintes elementos, que podem, igualmente, influenciar na tomada de decisão quanto à indicação da necessidade de supressão da árvore:
a) Histórico de ocorrências com a árvore ou com árvores da mesma espécie existentes à sua volta;
b) Testemunhos de pessoas ao redor ou referentes a relatos contidos em instrumentos de comunicação com a PBH;
c) Ocorrência de conflitos com outros elementos do espaço urbano, quando não sanáveis por meio de poda ou por alteração ou remoção do elemento em conflito;
d) Presença de plantas maiores ao redor da árvore, causando obstrução à visão integral de seu colo;
e) Ocorrência de regas constantes em outras plantas ao redor da árvore, que podem ocasionar em podridão em seu colo;
f) Nível de desenvolvimento da árvore aquém do esperado para a espécie;
g) O porte e a espécie da árvore.
Art. 4º – Mediante a avaliação dos aspectos listados no artigo 3º, deverá ser considerado o seguinte esquema básico de possibilidades de intervenção na árvore inspecionada, ilustrado no Anexo I deste instrumento:
I – Árvore identificada como em condições normais: a ser mantida;
II – Árvore identificada como em condições alteradas: a ser mantida, podada ou suprimida;
III – Árvore identificada como senil ou morta: a ser suprimida.
Art. 5º – Sem prejuízo para as eventuais identificações e indicações da necessidade de supressões, a serem obtidas através da aplicação das rotinas e esquema básico apontados nos artigos 3º e 4º deste instrumento e identificada alteração no estado da árvore, a decisão de supressão deverá ser tomada, preferencialmente, nas seguintes situações:
I – Quando houver presença de corpos de frutificação de fungo na base do tronco, colo ou raízes superficiais;
II – Quando houver presença de cupins xilófagos na base do tronco ou raiz;
III – Quando houver rachadura no tronco ou base do tronco, principalmente se essa rachadura ocorrer em sentido transversal em relação às fibras;
IV – Quando houver descalçamento do sistema radicular;
V – Quando identificada inclinação de tronco maior do que 30° em relação ao seu eixo vertical.
Art. 6º – Também sem prejuízo para as eventuais identificações e indicações da necessidade de supressões, a serem obtidas através da aplicação das rotinas e esquema básico apontados nos artigos 3º e 4º deste instrumento, as seguintes situações deverão, obrigatoriamente, gerar a indicação da necessidade de supressão da árvore:
I – Presença de estufamento da calçada em apenas um dos lados ao redor da árvore, quando não associado a outra causa não relacionada à própria árvore e se acompanhada de inclinação do tronco no sentido oposto;
II – Desequilíbrio irreversível da copa, ocasionado pela execução de intervenções repetitivas de podas motivadas por conflitos permanentes com elementos urbanos existentes ao redor da árvore e não passíveis de serem mitigados ou eliminados (rede aérea de energia elétrica sobre a árvore; interferências ocasionadas pela árvore à visualização de sinalização de trânsito; proximidade a edificação sem afastamento frontal, dentre outros);
III – Presença de sinais de pragas que, comprovadamente, ocasionem no comprometimento da estabilidade da árvore, como, dentre outras, a infestação pelo inseto Euchroma gigantea, conhecido como “besouro metálico”, ocorrida em árvores família Bombacaceae;
IV – Presença de outros problemas ou defeitos irreversíveis na árvore que, igual e comprovadamente, comprometam a sua estabilidade;
V – Obstrução total de calçada ocasionada pela árvore, quando aliada à obstrução, mesmo que parcial, da via de trânsito de veículos, a interferências estruturais no imóvel lindeiro ou à existência de solicitação de munícipe para a solução de algum destes problemas.
Art. 7º – A localização da árvore em local de maior exposição ou fluxo de pessoas deverá ser considerada, em qualquer das situações listadas neste instrumento, como fator agravante à identificação do risco a ela associado.
Art. 8º – O toco da árvore a ser suprimida deverá ser retirado, preferencialmente, no mesmo momento da supressão da árvore.
Parágrafo único – Caso não seja possível a retirada integral do toco, esse deverá ser rebaixado, de tal forma a permitir a imediata recomposição do piso.
Art. 9º – Visando garantir o conforto ambiental dos logradouros públicos, deverá ser previsto, para cada árvore suprimida nestes locais, sempre que possível, o plantio de pelo menos uma nova árvore, preferencialmente no mesmo local da supressão realizada ou em suas proximidades, considerando-se a mais imediata possível, com observância aos padrões de qualidade e demais orientações definidas em deliberação específica emitida por este Conselho sobre o plantio de árvores em logradouros públicos da cidade.
Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação e terá validade durante todo o período de implementação do Plano de Mitigação de Riscos Advindos da Arborização Urbana de Belo Horizonte, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, revogando as disposições em contrário emitidas por este Conselho.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2018
Mário de Lacerda Werneck Neto
Presidente do Conselho Municipal de Meio ambiente
Secretário Municipal de Meio Ambiente
ANEXO I
Fonte: Diário Oficial do Município – DOM – Terça-feira, 6 de Março de 2018 – Belo Horizonte – Minas Gerais
Link: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1191320
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