Licenciamento ambiental – Deliberação Normativa COMAM Nº 102 DE 25/11/2020
BETIM, Belo Horizonte; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano/MINAS GERAIS.Delibera sobre o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto no município de Belo Horizonte.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 4.253, de 04 de dezembro de 1985, e pela Lei Municipal nº 11.181, de 08 de agosto de 2019;
Considerando o art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011; a Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017; o disposto no art. 344 da Lei Municipal nº 11.181, de 08 de agosto de 2019, que prevê atividades e empreendimentos não listados na DN COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017; considerando que o Município possui Termo de Cooperação Administrativa e Técnica celebrado com o Estado de Minas Gerais por meio da SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para licenciamento ambiental de atividades classificadas até Classe 6, excluídas aquelas de competência originária do Município, conforme prevê o art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
Considerando a necessidade de harmonizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto com as normas estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, de forma a aprimorar a cooperação para a proteção ambiental, garantindo a autonomia municipal;
DELIBERA:
Capítulo I – Das disposições preliminares.
Capítulo II – Do enquadramento das atividades e empreendimentos.
Capítulo III -Das disposições gerais do licenciamento ambiental.
Capítulo IV – Das disposições transitórias.
Capítulo V – Das disposições finais.
Para fins de enquadramento no licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos previstos no art. 344 da Lei Municipal nº 11.181, de 08 de agosto de 2019, e não listados na DN COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, serão utilizados os critérios de porte e potencial poluidor definidos no Anexo Único desta deliberação.
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