PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – Belo Horizonte /MG
O Plano de Gerenciamento de Resíduo Sólido de Saúde é um instrumento que gerencia todo o processo no que tange geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
À medida que a população das cidades aumenta é notório que a administração pública se transforma adequando seu gerenciamento e suas normas. Por tanto não é surpresa para profissionais da área quando recebem a notícia, que a Superintendência de Limpeza Urbana – SLU de Belo Horizonte MG não forneceria o serviço de coleta dos resíduos hospitalares. Essa notícia foi divulgada em meados de outubro de 2014. Em questões técnicas e comercialmente foi bom. Pelo fato que empresas do ramo deixavam de obter mais clientes uma vez que a SLU de certa forma concorria ou ofertava o serviço com preços bem abaixo do que era praticado no mercado. Outra questão era a destinação final para o Aterro Sanitário Municipal, sendo que o mesmo estava cessando suas atividades, ou seja, a vida útil de operação se esgotou. Sem contar com a demanda da mão de obra para essa atividade.
Hoje a situação que empreendedores, gestores e fornecedores enfrentam ainda é a morosidade de análises do PGRSS. A demanda também aumentou consideravelmente. Por si tratar de Belo Horizonte – MG observa-se que a capital possui várias empresas ligadas aos serviços de saúde. O município recebe pessoas de várias outras cidades até mesmo de outros Estados para fazer tratamentos. Cabendo à administração pública gerenciar todas essas organizações que atuam nesse seguimento. Conforme a Lei 12.305 de Agosto de 2012 – Política Nacional de Resíduos estabelece que a responsabilidade pela coleta e o destino final é do gerador. Neste contexto vale ressaltar que a gestão da SLU tomou uma decisão com embasamento jurídico também. Para muitas empresas que tinham seus contratos de coleta de resíduos com a SLU, restou-se apenas a contratação de fornecedores capacitados para fazer o serviço de coleta e destinação.
O PGRSS deve obedecer claramente as sua normatização para que seja submetido à análise do órgão competente. Em geral a regulamentação para PGRSS são: Resolução CONAMA 358/2005, RDC 306/2004 ANVISA 306. O município de Belo Horizonte legisla sobre PGRSS com o Decreto 12.165 de 2005. Outro detalhe importante a ser observado na elaboração de PGRSS é o espaço físico de abrigo temporário, rota de coleta do abrigo temporário até o abrigo permanente quando houver e sua localização dentro do estabelecimento. Em algumas situações gestores permitem abrigos em locais não apropriados e fazem o discurso que não há espaço suficiente ou não existe possibilidade de adequação. Diante desse exemplo muitos profissionais submetem o PGRSS para análise. É nesse momento que começa a dificuldade de se aprovar o plano. O vai e volta dos processos aumenta o custo, acontecem as notificações e que podem ser transformadas em multas, quando não ocorre a adequação em tempo hábil. Portanto para evitar problemas, a ideia talvez, seja seguir as normas vigentes, propor aos gestores as adequações coerentes para não delongar por anos a tramitação do PGRSS. Outra situação é a tramitação do PGRSS em Belo Horizonte conforme o anexo II do Decreto Municipal 12.165/2005 item 5 menciona as atribuições dos órgãos competentes Vigilância Sanitária, SLU e Meio Ambiente.
Há de se notar que a Vigilância Sanitária é subordinada a Secretária Municipal de Saúde e a SLU é uma autarquia. Nesse caso a tramitação não é unificada e logicamente cada órgão analisa o que compete a ele. Ou seja, os profissionais que prestam serviços nessa área devem atentar para o acompanhamento. Sendo que um órgão pode aprovar a parte no que compete a ele. O outro órgão competente pode reprovar pedir informações complementares.
Diante deste contexto pode se dizer que a gestão pública da cidade de Belo Horizonte está atenta para a gestão dos seus resíduos de saúde e desenvolve um papel coerente com as legislações vigentes.
Autor: Edgar Amarante Caldeira Diniz Ecólogo, Especialista em Gestão Empresarial e Coordenador Administrativo da empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda. Agosto de 2015.
Bibliografia Consultada: Decreto Municipal12.165/2005. Disponível em: < http: // portalpbh.gov.br/pbh/ecp/files.do?evento=download&urlArqPlc=DECRETO_MUN_12165DE2005.pdf> Acesso em: 04 de agosto de 2015.