Deliberação Normativa Copam nº 217 , de 06 de dezembro de 2017
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]
DELIBERA:
CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I – Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único – O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 2º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 1 a 6.
Art. 3º – O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.
Art. 4º – O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 5º – O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – Os empreendimentos que busquem a regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de Atividades no Anexo Único desta Deliberação Normativa serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.
Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
Art. 7º – Para aplicação da presente Deliberação Normativa, deverão ser observadas as definições de termos técnicos e jurídicos utilizados no item 06 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 8º – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
I – análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II – análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
I – em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; ou
II – análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.
Art. 9º – O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
Art. 10 – Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:
I – obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
III – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
Art. 11 – Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Parágrafo único – Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
Art. 12 – Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação as seguintes atividades constantes nas Listagens do Anexo Único desta Deliberação Normativa:
I – E-01 Infraestrutura de transporte;
II – E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;
III – E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;
IV – E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V – E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI – E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII – E-04 Parcelamento do solo;
VIII – E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;
IX – E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
X – E-05-06-0 Parques cemitérios;
XI – G-05 Infraestrutura de irrigação.
Parágrafo único – A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação.
Seção II – Da formalização do processo de regularização ambiental
Art. 13 – Deverá ser realizada caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário próprio, exigível para qualquer processo de regularização ambiental e de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 14 – A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento.
Parágrafo único – A orientação a que se refere o caput será emitida pelo órgão ambiental estadual e informará a classe de enquadramento da atividade ou empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária.
Art. 15 – Para a formalização de processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os documentos, projetos e estudos exigidos pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único – O processo de LAS somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse do LAS.
Art. 16 – A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.
Seção III – Dos Estudos Ambientais
Art. 17 – O órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas vigentes.
I – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
II – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
III – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima;
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;
V – Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – Rada.
Art. 18 – O Licenciamento Ambiental Simplificado será realizado em fase única, por meio de cadastro eletrônico ou por meio da apresentação do RAS pelo empreendedor, conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante na Tabela 3 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
I – que não haja qualquer modificação na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida – TVR;
II – que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a PCH;
III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts).
Art. 19 – Não será admitido o licenciamento ambiental na modalidade LAS/Cadastro para as atividades enquadradas nas classes 1 ou 2, listadas abaixo:
I – Da Listagem B:
II – Da Listagem E:
III – Da Listagem F:
IV – Da listagem G:
Subseção I – Das atividades minerárias
Art. 20 – Não será admitido o licenciamento na modalidade LAS/Cadastro para as atividades minerárias enquadradas nas classes 1 ou 2.
Parágrafo único – Será admitido o licenciamento ambiental por meio de cadastro para a classe 1 ou 2 das seguintes atividades:
I – código A-03-01-8 – Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.
II – código A-03-01-9 – Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obrasviárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.
III – código A-03-02-6 – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha;
IV – código A-04-01-4 – Extração de água mineral ou potável de mesa.
V – código A-06-01-1 – Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica.
Art. 21 – A pesquisa mineral que envolva o emprego de Guia de Utilização deverá ser licenciada de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade minerária e critérios de localização constantes na Tabela 3 nesta Deliberação Normativa.
Art. 22 – A pesquisa mineral que implique em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração deverá se regularizar por meio de LAC-1, no código de atividade A-07-01-1.
Art. 23 – A operação da atividade minerária poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título minerário junto a entidade responsável pela sua concessão.
CAPÍTULO II – DA ANÁLISE DO PROCESSO
Art. 24 – Os processos administrativos de licenciamento ambiental devidamente formalizados serão analisados pela unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – O empreendimento que abranger duas ou mais unidades administrativas da Semad terá o seu processo de licenciamento analisado por aquela na qual a maior porção do empreendimento estiver localizada; ficando as demais unidades responsáveis pela prestação de apoio técnico e operacional, quando solicitado.
Seção I – Da análise técnica geoespacial
Art. 25 – Como um dos instrumentos de análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, será disponibilizado sistema informatizado contendo dados e informações ambientais georreferenciados da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema.
I – estudos ambientais apresentados em processos de licenciamento ambiental;
II – estudos, planos e programas produzidos por órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e/ou municipais, bem como instituições de ensino e pesquisa;
III – estudos de organizações não-governamentais e instituições privadas, formalizados mediante termo de cooperação técnica firmado com o órgão ambiental.
Seção II – Das informações complementares
Art. 26 – Durante a análise do processo de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental estadual deverá exigir sua complementação, exceto nos casos que ensejem o arquivamento ou o indeferimento de plano.
I – por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor;
II – por autotutela administrativa.
Seção IV – Das condicionantes
Art. 27 – O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – mitigar os impactos ambientais negativos;
III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
IV – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
Art. 28 – As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 29 – Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO III – DA PUBLICAÇÃO
Art. 30 – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão serão publicados na Imprensa Oficial de Minas Gerais ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor.
Art. 31 – O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 30 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.
Art. 32 – A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33 – Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas a
I – LAS;
II – análise de processos de licenciamento ambiental;
III – análise de requerimentos de prorrogação de prazo, alteração e exclusão de condicionantes;
IV – análise de requerimentos de intervenção ambiental;
V – análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VI – análise de requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
VII – audiência pública.
Art. 34 – O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.
Parágrafo único – Estando o processo administrativo de licenciamento ambiental apto a ser encaminhado para decisão na instância competente e havendo ainda parcelas de despesas por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins de sua conclusão.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 – Para todos os fins desta Deliberação Normativa, protocolo de quaisquer documentos e/ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a unidade do Sisema responsável pelo tramite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios.
Art. 36 – Nos termos do art. 50 da Lei Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam declarados extintos os processos de empreendimentos que em função desta Deliberação Normativa passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, com seu consequente arquivamento.
Parágrafo único – As extinções dos processos de licenciamento não desobrigam os empreendimentos de adotarem as medidas de controle para mitigar os impactos advindos das atividades ou de obterem demais atos autorizativos legalmente exigidos.
Art. 37 – Nos termos do art. 64 da Lei Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam automaticamente revogadas as licenças e autorizações ambientais de funcionamento – AAF referentes a empreendimentos que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência desta Deliberação Normativa.
Art. 38 – As alterações do porte e do potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I – quanto ao licenciamento ambiental, inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou renovada;
II – quanto à AAF, a autorização não tenha sido concedida;
III – o empreendedor não requeira, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
Art. 39 – As Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas serão convertidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 40 – Ficam revogadas:
I – Deliberação Normativa Copam nº 03, de 20 de dezembro de 1990;
II – Deliberação Normativa Copam nº 04, de 20 de dezembro de 1990;
III – Deliberação Normativa Copam nº 03, de 02 de novembro de 1991;
IV – Deliberação Normativa Copam nº 13, de 24 de outubro de 1995;
V – Deliberação Normativa Copam nº 17, de 17 de dezembro de 1996;
VI – Deliberação Normativa Copam nº 58, de 28 de novembro de 2002;
VII – Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004;
VIII – Deliberação Normativa Copam nº 77, de 30 de novembro 2004;
IX – Deliberação Normativa Copam nº 80, de 30 de março de 2005;
X – Deliberação Normativa Copam nº 82, de 11 de maio de 2005;
XI – Deliberação Normativa Copam nº 85, de 8 de junho de 2005;
XII – Deliberação Normativa Copam nº 88, de 13 de setembro de 2005;
XIII – Deliberação Normativa Copam nº 91, de 26 de outubro de 2005;
XIV – Deliberação Normativa Copam nº 98, de 04 de maio de 2006;
XV – Deliberação Normativa Copam nº 100, de 01 de junho de 2006;
XVI – Deliberação Normativa Copam nº 101, de 14 de agosto de 2006;
XVII – Deliberação Normativa Copam nº 103, de 8 de novembro de 2006;
XVIII– Deliberação Normativa Copam nº 104, de 16 de novembro de 2006;
XIX – Deliberação Normativa Copam nº 106, de 14 de fevereiro de 2007;
XX – Deliberação Normativa Copam nº 109, de 30 de maio de 2007;
XXI – Deliberação Normativa Copam nº 121, de 08 de agosto de 2008;
XXII – Deliberação Normativa Copam nº 122, de 08 de agosto de 2008;
XXIII – Deliberação Normativa Copam nº 130, de 14 de janeiro de 2009;
XXIV – Deliberação Normativa Copam nº134, de 28 de abril de 2009;
XXV – Deliberação Normativa Copam nº135, de 19 de maio de 2009;
XXVI – Deliberação Normativa Copam nº 137, de 21 de julho de 2009;
XXVII – Deliberação Normativa Copam nº 138, de 12 de agosto de 2009;
XXVIII – Deliberação Normativa Copam nº 141, de 29 de outubro de 2009;
XXIX – Deliberação Normativa Copam nº 142, de 20 de novembro de 2009;
XXX – Deliberação Normativa Copam nº 143 de 25 de novembro de 2009;
XXXI – Deliberação Normativa Copam nº 144, de 18 de dezembro de 2009;
XXXII –Deliberação Normativa COPAM nº 146, de 30 de abril de 2010;
XXXIII – Deliberação Normativa Copam nº 150, de 01 de junho de 2010;
XXXIV – Deliberação Normativa Copam nº 155, de 25 de agosto de 2010;
XXXV – Deliberação Normativa Copam nº159, de 15 de dezembro de 2010;
XXXVI – Deliberação Normativa Copam nº 168, de 19 de agosto de 2011;
XXXVII – Deliberação Normativa Copam nº 169, de 26 de agosto de 2011;
XXXVIII – Deliberação Normativa Copam nº174, de 29 de março de 2012;
XXXIX – Deliberação Normativa Copam nº 176, 21 de agosto de 2012;
XL – Deliberação Normativa Copam nº 178, de 06 de novembro de 2012;
XLI – Deliberação Normativa Copam nº 182, de 10 de abril de 2013;
XLII – Deliberação Normativa Copam nº 183, de 13 de junho de 2013;
XLIII – Deliberação Normativa Copam nº 185, de 08 de julho de 2013;
XLIV – Deliberação Normativa Copam nº186, de 06 de setembro de 2013;
XLV – Deliberação Normativa Copam nº191, de 06 de janeiro de 2014;
XLVI – Deliberação Normativa Copam nº 192, de 25 de fevereiro de 2014;
XLVII – Deliberação Normativa Copam nº 193, de 27 de fevereiro de 2014;
XLVIII – Deliberação Normativa Copam nº. 194, de 27 de março de 2014,
XLIX – Deliberação Normativa Copam nº 202 de 03 de junho de 2015;
L – Deliberação Normativa Copam nº 203, de 22 de junho de 2015; e
LI – Deliberação Normativa Copam nº 206, de 28 de outubro de 2015.
Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do COPAM, ad referendum da Câmara Normativa e Recursal.
Art. 42 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO ÚNICO
1 – Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B,C, D, E, F e G. O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico.
O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela 1 abaixo:
Potencial Poluidor/DegradadorVariáveis |
||||||||||
Variáveis Ambientais
Ar/Água/Solo |
P | P | P | P | P | P | M | M | M | G |
P | P | P | M | M | G | M | M | G | G | |
P | M | G | M | G | G | M | G | G | G | |
Geral | P | P | M | M | M | G | M | M | G | G |
Tabela 1: Determinação de potencial poluidor geral.
2 – Da fixação da classe do empreendimento
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 2 abaixo:
Potencial poluidor/degradador geral da atividade | ||||
P | M | G | ||
Porte do | P | 1 | 2 | 4 |
Empreendimento | M | 1 | 3 | 5 |
G | 1 | 4 | 6 |
Tabela 2: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.
3 – Da fixação da modalidade de licenciamento
As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela 3 abaixo:
CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO | 0 | LAS – Cadastro | LAS – Cadastro | LAS – RAS | LAC1 | LAC2 | LAC2 |
1 | LAS – Cadastro | LAS – RAS | LAC1 | LAC2 | LAC2 | LAT | |
2 | LAS – RAS | LAC1 | LAC2 | LAC2 | LAT | LAT |
Tabela 3: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento
4 – Dos critérios locacionais de enquadramento
Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Critérios Locacionais de Enquadramento | Peso |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei | 2 |
Supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas | 2 |
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas | 1 |
Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas. |
1 |
Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA | 1 |
Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas | 1 |
Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal | 1 |
Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar | 2 |
Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial | 1 |
Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos. | 1 |
Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio | 1 |
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento
5 – Fatores de restrição ou vedação
Os fatores de restrição ou vedação serão estabelecidos conforme a Tabela 5 abaixo:
Fatores | Tipo de restrição ou vedação |
Área de Preservação Permanente – APP
(Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de outubro de 2013) |
Vedada a intervenção e/ou supressão nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Área de restrição e controle de uso de águas subterrâneas
(Aprovada Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH, em reunião realizada no dia 14.09.2017)
|
Restrita a implantação de empreendimentos que dependam de utilização de água subterrânea, conforme atos específicos. |
Área de Segurança Aeroportuária – ASA (Lei Federal n.º 12.725, de 16 de outubro de 2012) | Restrito o uso e ocupação em função da natureza atrativa de fauna na área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio.
|
Bioma Mata Atlântica
(Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)
|
Vedado o corte e/ou a supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, exceto árvores isoladas nos ternos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Corpos d’água de Classe Especial
(Resolução Conama n.º 430, de 13 de maio de 2011 e Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008) |
Vedado o lançamento ou a disposição nos termos especificados, inclusive de efluentes e resíduos tratados. Nas águas de Classe Especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo d’água. |
Rio de Preservação Permanente
(Lei Estadual nº 15.082, de 27 de abril de 2004)
|
Vedada a modificação no leito e das margens, revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Terras Indígenas
(Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHsa partir dos limites de Terras Indígenas.
|
Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Indígena, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. | |
Terra Quilombola
(Portaria Interministerial n.º 60, de 24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros) para UHEs e PCHsa partir dos limites de Terra Quilombola.
|
Vedada a implantação ou operação de atividade ou empreendimento em Terra Quilombola, ressalvados os casos previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares – FCP. | |
Unidade de Conservação de Proteção Integral (Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000) |
Vedada a implantação de atividade ou empreendimento em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Tabela 5: Fatores de restrição ou vedação
6 – Glossário de termos técnicos e ambientais adotados nesta Deliberação Normativa
5.1. Área inundada para barragens de saneamento ou perenização e barragem de irrigação ou de perenização para agricultura – É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d’água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
5.2. Área inundada para aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague – É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
6.1. Área total para atividades de parcelamento do solo – É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).
6.2. Área total para portos – É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como atracagem, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).
7.1. Área útil para atividades agrossilvipastoris – É o somatório das áreas destinadas ao desenvolvimento das atividades e de suas estruturas associadas. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
7.2. Área útil para estabelecimentos industriais e centrais de recebimento e armazenamento de resíduos – É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológicas e legais, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
7.3. Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
40.1. Quantidade operada de resíduos de serviços de saúde (RSS) – é a massa total de RSS a ser tratada, expressa em tonelada por dia (t/dia).
40.2. Quantidade operada de RSU – é a massa total de resíduos sólidos urbanos a ser recebida, tratada e/ou disposta, em final de plano, expressa em tonelada por dia (t/dia).
61.1. Vazão média prevista para transposição de água entre bacias – É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m3/s (metros cúbicos por segundo).
61.2. Vazão média prevista para tratamento de esgoto sanitário – É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea
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A-01-01-5 Lavra subterrânea pegmatitos e gemas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-01-03-1 Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-02 Lavra a céu aberto |
A-02-01-1 Lavra a céu aberto – Minerais metálicos, exceto minério de ferro
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-02-03-8 Lavra a céu aberto – Minério de ferro
Pot. Poluidor/Degradador: |
A-02-06-2 Lavra a céu aberto – Rochas ornamentais e de revestimento Pot. Poluidor/Degradador Porte: |
A-02-07-0 Lavra a céu aberto – Minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na construção civil |
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive asexecutadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa |
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de tratamento de Minerais |
A-05-01-0 Unidade de Tratamento de Minerais – UTM, com tratamento a seco
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05-02-0 Unidade de Tratamento de Minerais – UTM, com tratamento a úmido
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05-03-7 Barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002. |
A-05-04-5 Pilhas de rejeito/estéril
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento
Pot. Poluidor/ Degradador: Porte: |
A-05-04-7 Pilhas de rejeito/estéril – Minério de ferro
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05-05-3 Estrada para transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos minerários
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
A-05-06-2 Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
A-05-08-4 Reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
A-05-09-5 Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem
Potencial poluidor/degradador: Porte:
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A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo |
A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
A-06-05-1 Perfuração de poços exploratórios em jazida de petróleo e gás natural
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
A-06-06-1 – Produção de petróleo e gás natural em jazida convencional
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
Listagem A – A-07 Pesquisa mineral |
A-07-01-1 Pesquisa mineral, com ou sem emprego de Guia de Utilização, com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração, exceto árvores isoladas
Potencial poluidor/degradador: Porte: |
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS
B-01 Indústria de produtos minerais não metálicos |
B-01-01-5 Britamento de pedras para construção
Potencial Poluidor/ Degradador: Área Útil < 3 ha :Pequeno 3 ha ≤ Área Útil ≤ 10 ha Médio Área Útil > 10 ha Grande |
B-01-02-3 Fabricação de cal virgem
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-01-03-1 Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
B-01-05-8 Fabricação de cimento
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-01-08-2 Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-01-09-0 Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração Potencial Poluidor/ Degradador: Porte:
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B-02 Siderurgia com redução de minério |
B-02-01-1 Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-02-01-2 Sinterização de minério de ferro e outros resíduos siderúrgicos Porte: |
B-03 Indústria metalúrgica – Metais ferrosos |
B-03-01-8 Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com fusão
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-02-6 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, com tratamento químico superficial
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-03-4 Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer tipo de aço, sem tratamento químico superficial
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-04-2 Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a base de silício
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04 Indústria metalúrgica – Metais não-ferrosos |
B-04-01-4 Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04-02-2 Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04-04-9 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04-06-5 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as suas modalidades
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte:
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B-05 Indústria metalúrgica – Fabricação de artefatos |
B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-05-04-5 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico
Potencial Poluidor/ Degradador: 0,1 ha < Área útil < 3 ha : Pequeno 3 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha : Médio Área útil > 10 ha : Grande |
B-05-08-8 Fabricação de armas de fogo, munições e projéteis Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-06 Indústria metalúrgica – Tratamentos térmico, químico e superficial |
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-06-03-3 Jateamento e pintura
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-07 Indústria Mecânica |
B-07-01-3 Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-08 Indústria de material eletroeletrônico |
B-08-01-1 Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-09 Indústria de material de transporte |
B-09-01-6 Construção de embarcações e estruturas flutuantes e fabricação de suas peças e acessórios
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-09-02-4 Fabricação e montagem de veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes Potencial Poluidor/ Degradador: Área útil < 10 ha : Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio Área útil > 20 ha : Grande |
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes
Potencial Poluidor/ Degradador: Área útil < 10 ha : Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio Área útil > 20 ha : Grande |
B-10 Indústria da madeira e de mobiliário |
B-10-01-3 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não revestida
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-10-02-2 Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-10-03-0 Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura
Pot. Poluidor/Degradador: Consumo/ano de peças e/ou lâminas metálicas ≤ 1.000 t : Pequeno |
B-10-07-0 Tratamento químico para preservação de madeira
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS
C-01 Indústria de papel e papelão |
C-01-01-5 Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-01-03-1 Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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C-02 – Indústria da borracha |
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-02-04-6 Fabricação de artefatos de borracha, exceto pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-03 Indústria de couros e peles e produtos similares |
C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-03-02-6 Fabricação de wet-blue e/ou de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino sintético
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-03-05-0 Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04 Indústria de produtos químicos |
C-04-01-4 Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-02-2 Refino de petróleo
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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C-04-03-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás natural
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-04-9 Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos básicos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-05-8 Fabricação de biodiesel
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-08-1 Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo de segurança e/ou fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e gorduras alimentares Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-14-6 Fabricação de agrotóxicos e afins
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-15-4 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-16-2 Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-17-0 Fabricação de ácido fosfórico
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-18-9 Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP)
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-04-21-9 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
C-05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0, medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-06 Indústria de perfumaria |
C-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-07 Indústria de produtos de matérias plásticas |
C-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organoclorado
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-08 Indústria têxtil |
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-08-07-9 Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê
Potencial Poluidor: Porte: |
C-08-09-1 Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares
Potencial Poluidor: Porte: |
C-09 Indústria de calçados de couro e artefatos de couro |
C-09-03-2 Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-10 Indústrias diversas |
C-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
D-01 Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira |
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-01-6 Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho
Pot. Poluidor/degradador: Porte: |
D-01-02-3 Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.)
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-02-4 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc)
Potencial Poluidor/ Degradador: Porte: |
D-01-02-5 Abate de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares,etc)
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-02-6 Preparação do pescado
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido.
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-07-5 Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-08-2 Fabricação de açúcar e/ou destilação de álcool
Pot. poluidor/degradador: Porte: |
D-01-08-3 Destilação de frações da produção de cachaça (cabeça e cauda) para produção de álcool combustível
Pot. Poluidor/ Degradador Porte: |
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-12-0 Fabricação de vinagre, conservas e condimentos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-01-14-7 Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-02 Indústria de bebidas |
D-02-01-1 Fabricação de vinhos
Pot. Poluidor/Degradador: 50.000 ℓ de produto /ano < Capacidade Instalada < 125.000 ℓ de produto /ano : Pequeno 125.000 ℓ de produto /ano ≤ Capacidade Instalada ≤ 250.000 ℓ de produto /ano : Médio Capacidade Instalada > 250.000 ℓ de produto /ano : Grande |
D-02-02-1 Fabricação de aguardente
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-02-05-4 Fabricação de sucos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-02-06-2 Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
D-03 Indústria de fumo |
D-03-01-8 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA
E-01 Infraestrutura de transporte
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E-01-01-5 Implantação ou duplicação de rodovias ou contornos rodoviários
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 km < Extensão < 50 km : Pequeno 50 km ≤ Extensão ≤ 100 km : Médio Extensão > 100 km : Grande
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E-01-03-1 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar : M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: 10 km < Extensão < 50 km : Pequeno 50 km ≤ Extensão ≤ 100 km : Médio Extensão > 100 km : Grande
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E-01-04-1 Ferrovias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 km < Extensão < 30 km : Pequeno 30 km ≤ Extensão ≤ 50 km : Médio Extensão > 50 km : Grande
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E-01-05-8 Trens metropolitanos de superfície
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 30 km : Médio Extensão > 30 km : Grande
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E-01-05-9 Trens metropolitanos subterrâneos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 30 km : Médio Extensão > 30 km : Grande
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E-01-06-6 Portos fluviais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Área total < 5 ha : Pequeno 5 ha ≤ Área total ≤ 15 ha : Médio Área total > 15 ha : Grande
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E-01-07-4 Canais para navegação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Área total ≤ 50 km : Médio Extensão > 50 km : Grande
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E-01-08-2 Abertura de barras e embocaduras
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 10 ha : Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 30 ha : Médio Área útil > 30 ha : Grande
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E-01-09-0 Aeroportos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade anual de movimentação de passageiros < 600.000 :Pequeno 600.000 ≤ Capacidade anual de movimentação de passageiros ≤ 6.000.000 :Médio Capacidade anual de movimentação de passageiros ≥ 6.000.000 :Grande |
E-01-10-4 Dutos para transporte e distribuição de gás natural, exceto malha de distribuição
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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E-01-11-2 Dutos para transporte e distribuição de gás, exceto gás natural ou malha de distribuição
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: G Geral: G
Porte: 1 km < Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 50 km : Médio Extensão> 50 km : Grande
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E-01-12-0 Dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 1 km < Extensão < 20 km : Pequeno 20 km ≤ Extensão ≤ 100 km : Médio Extensão > 100 Km : Grande
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E-01-13-9 Mineroduto ou rejeitoduto externo aos limites de empreendimentos minerários
Pot. Poluidor/ Degradador: Porte:
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E-01-14-7 Terminal de minério
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 30 ha : Pequeno 30 ha ≤ Área útil ≤ 80 ha : Médio Área útil > 80 ha : Grande
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E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e petroquímicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade de armazenagem < 4.000 m3 : Pequeno 4.000 m3 ≤ Capacidade de armazenagem ≤ 10.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 10.000 m3 : Grande
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E-01-15-6 Terminal de armazenamento de gás natural
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade de armazenagem ≤ 2.000.000 m3 : Pequeno 2.000.000 m3 < Capacidade de armazenagem ≤ 10.000.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 10.000.000 m3 : Grande
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E-01-15-7 Terminal de armazenamento de petróleo
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade de armazenagem < 15.000 m3 : Pequeno 15.000 m3 ≤ Capacidade de armazenagem ≤ 50.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 50.000 m3 : Grande
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E-01-18-1 Correia transportadora externa aos limites de empreendimentos minerários
Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Extensão < 5 Km : Pequeno 5 km ≤ Extensão ≤ 20 km : Médio Extensão > 20 Km : Grande |
E-02 Infraestrutura de energia
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E-02-01-1 Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica – CGH
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 5MW < Capacidade Instalada < 30MW : Pequeno 30 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 100 MW : Médio 100 MW < Capacidade Instalada < 300MW : Grande |
E-02-01-2 Central Geradora Hidrelétrica – CGH
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Volume do reservatório ≤ 5.000 m3 : Pequeno 5.000 m3 < Volume do reservatório ≤ 10.000 m3 : Médio Volume do reservatório > 10.000 m3 : Grande
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E-02-02-1 Sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando combustível fóssil
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 0,5 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 10MW : Pequeno 10 MW < Capacidade Instalada ≤ 100 MW : Médio 100 MW < Capacidade Instalada < 300MW : Grande |
E-02-02-2 Sistema de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 1 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 10MW : Pequeno 10 MW < Capacidade Instalada ≤ 100 MW :Médio 100 MW < Capacidade Instalada < 300MW : Grande |
E-02-03-8: Linhas de transmissão de energia elétrica
Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: P Solo: G Geral: M
Porte: 4 km < Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 50 Km : Médio Extensão > 50 km : Grande
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E-02-05-4 Usina eólica
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: Capacidade Instalada ≤ 10 MW : Pequeno 10 MW < Capacidade Instalada ≤ 150 MW : Médio Capacidade Instalada > 150 MW : Grande
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E-02-06-2 Usina solar fotovoltaica
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: G Geral: M
Porte: 5 MW < potência nominal do inversor ≤ 10 MW : Pequeno 10 MW < potência nominal do inversor ≤ 80 MW : Médio Potência nominal do inversor > 80 MW : Grande
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E-02-06-3 Usina solar heliotérmica
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada < 5 MW : Pequeno 5 MW ≤ Capacidade Instalada ≤ 60 MW : Médio Capacidade Instalada > 60 MW : Grande
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E-03 Infraestrutura de saneamento
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E-03-01-8 Barragem de acumulação de água para abastecimento público, industrial e na mineração ou para perenização
Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 10 ha < Área Inundada < 150 ha : Pequeno 150 ha ≤ Área Inundada ≤ 500 ha : Médio Área Inundada > 500 ha : Grande
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E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 0,1 km < Extensão < 2 Km : Pequeno 2 Km ≤ Extensão ≤ 20 Km : Médio Extensão > 20 Km : Grande
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E-03-04-2 Estação de tratamento de água para abastecimento
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: 20 ℓ/s < Vazão de Água Tratada < 100 ℓ/s : Pequeno 100 ℓ/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500 ℓ/s : Médio Vazão de Água Tratada > 500 ℓ/s : Grande
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E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte: 100 ℓ/s < Vazão Máxima Prevista < 250 ℓ/s : Pequeno 250 ℓ/s ≤ Vazão Máxima Prevista ≤ 500 ℓ/s : Médio Vazão Máxima Prevista > 500 ℓ/s : Grande
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E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto sanitário [4]
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 0,5 ℓ/s < Vazão Média Prevista < 50 ℓ/s : Pequeno 50 ℓ/s ≤ Vazão Média Prevista ≤ 100 ℓ/s : Médio Vazão Média Prevista > 100 ℓ/s : Grande
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E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP
Porte Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: CAF< 110.000 t :Pequeno 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t :Médio CAF > 2.700.000 t :Grande
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E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Quantidade Operada de RSU < 60 t/dia : Pequeno 60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 1.000 t/dia : Médio Quantidade Operada de RSU > 1.000 t/dia : Grande
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E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos.
Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Quantidade operada de RSU < 20 t/dia : Pequeno 20 t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250 t/dia : Médio Quantidade operada de RSU > 250 t/dia : Grande
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E-03-07-11 Outras formas de destinação de resíduos sólidos urbanos não listadas ou não classificadas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 10 ha : Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 50 ha : Médio Área útil> 50 ha : Grande
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E –04–Parcelamento do solo
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E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares
Potencial Poluidor/ Degradador:
Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: 15 ha < Área Total < 50 ha : Pequeno 50 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio Área Total > 100 ha : Grande
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E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística
Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Área Total < 25 ha : Pequeno 25 ha ≤ Área Total ≤ 100 ha : Médio Área Total > 100 ha : Grande
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E-05 Outras atividades de infraestrutura
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E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias
Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: 1 ha < Área alagada ao nível máximo de cheia < 10 ha :Pequeno 10 ha ≤ Área alagada ao nível máximo de cheia ≤ 50 ha :Médio Área alagada ao nível máximo de cheia > 50 ha :Grande
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E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 0,1 ha < Área útil < 2 ha : Pequeno 2 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio Área útil > 20 ha : Grande
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E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos d’água
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral:M
Porte: 50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000 m³ : Pequeno 100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤ 500.000 m³ : Médio Volume de Dragagem > 500.000 m³ : Grande
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E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Vazão média prevista < 2 m³/s : Pequeno 2 m³/s ≤ Vazão média prevista ≤ 20 m³/s : Médio Vazão média prevista > 20 m³/s : Grande
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E-05-06-0 Parques cemitérios
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno 5 ha ≤ Área útil ≤ 20 ha : Médio Área útil > 20 ha : Grande
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E-05-06-1 Crematório
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade instalada ≤ 300 Kg/dia : Pequeno 300 Kg/dia < Capacidade Instalada < 3500 Kg/dia : Médio Capacidade instalada ≥ 3500 kg/dia : Grande |
LISTAGEM F – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS
F-01 Centrais de recebimento e armazenamento de resíduos
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F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:P Geral: P
Porte: 0,2 ha < Área Útil ≤ 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha < Área Útil ≤ 5 ha : Médio Área Útil > 5 ha : Grande
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F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: área útil < 0,1 ha : Pequeno 0,1 ha ≤ área útil ≤ 2 ha : Médio área útil > 2 ha : Grande
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F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição, e/ou filtros de óleo lubrificante
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1 ha : Grande
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F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1 ha : Médio Área útil >1 ha : Grande
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F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que contenham mercúrio
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:M Geral: P
Porte: nº de peças armazenadas < 3.000 un. : Pequeno 3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤ 30.000 un. : Médio nº de peças armazenadas > 30.000 un. : Grande
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F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias; ou baterias automotivas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1 ha : Grande
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F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de componentes que implique exposição de resíduos perigosos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: M
Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil > 1 ha : Grande
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F-01-09-4 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos, sem a separação de componentes, que não implique exposição de resíduos perigosos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: área útil < 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil >1 ha : Grande
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F-01-09-5 Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados ou não classificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: área útil ≤ 0,5 ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : Médio área útil > 1 ha : Grande
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F-01-10-1 Central de armazenamento temporário e/ou transferência de resíduos Classe I perigosos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: capacidade instalada < 10 m³/dia : Pequeno 10 m³/dia ≤ capacidade instalada ≤ 20 m³/dia : Médio capacidade instalada > 20 m³/dia : Grande
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F-01-10-2 Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade de Recebimento < 5 m³/dia : Pequeno 5 m³/dia ≤ Capacidade de Recebimento ≤ 15 m³/dia : Médio Capacidade de Recebimento > 15 m³/dia : Grande
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F-02 Transporte de produtos e resíduos perigosos
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F-02-01-1 Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte: Número de veículos < 10 : Pequeno 10 ≤ Número de veículos ≤ 50 : Médio Número de veículos > 50 : Grande
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F-05 Processamento, beneficiamento, tratamento e/ou disposição final de resíduos
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F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P
Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
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F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: 1 t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno 5 t/ dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
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F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 5 t/ dia : Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
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F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 5 ha : Pequeno 5 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha : Médio Área útil > 10 ha : Grande
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F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Área útil < 2 ha : Pequeno 2 ha ≤ Área útil ≤ 10 ha : Médio Área útil > 10 ha : Grande
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F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:G Geral: G
Porte: Número de peças processadas < 3.000 un./dia :Pequeno 3.000 un./dia ≤ Numero de peças processadas ≤ 30.000 un./dia : Médio Número de peças processadas > 30.000 un./dia : Grande
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F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
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F-05-07-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1(perigosos) não especificados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 20 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 20 t/dia : Grande
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F-05-09-6 Rerrefino de óleos lubrificantes usados
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 20 m³/dia : Pequeno 20 m³ /dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 100 m³/dia : Médio Capacidade Instalada > 100 m³/dia : Grande
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F-05-10-2 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo clorofluorcarbonetos(CFC) ou hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) em sua composição
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno 5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 30 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
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F-05-10-7 Reciclagem de eletroeletrônicos contendo resíduos perigosos classe I
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 1,5 t/dia : Pequeno 1,5 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 15 t/dia : Médio Capacidade Instalada > 15 t/dia : Grande
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F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos – classe I
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio Área útil > 5 ha : Grande
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F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos – Classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio Área útil > 5 ha : Grande
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F-05-13-4 Tratamento térmico de resíduos tais como incineração, pirólise, gaseificação e plasma
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade Instalada < 0,5 t/h : Pequeno 0,5 t/h ≤ Capacidade Instalada ≤ 2,0 t/h : Médio Capacidade Instalada > 2,0 t/h : Grande
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F-05-13-5 Disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupos A4, B sólido não perigoso, E sem contaminação biológica, Grupo D, e Grupos A1, A2 e E com contaminação biológica submetidos a tratamento prévio) em aterro sanitário, aterro para resíduos não perigosos – classe II A, ou célula de disposição especial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M
Porte: CAF< 110.000 t : Pequeno 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000 t : Médio CAF > 2.700.000 t : Grande
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F-05-13-7 Tratamento de resíduos de serviços de saúde (Grupos A e Ecom contaminação biológica), visando a redução ou eliminação da carga microbiana, tais como desinfecção química, autoclave ou micro-ondas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Quantidade operada < 1 t/dia : Pequeno 1 t/dia ≤ Quantidade operada ≤ 50 t/dia : Médio Quantidade operada > 50 t/dia : Grande
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F-05-14-1 Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade instalada < 60 t/dia : Pequeno 60 t/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 500 t/dia : Médio Capacidade instalada > 500 t/dia : Grande
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F-05-14-2 Coprocessamento de resíduos em forno de clínquer
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Capacidade do forno de clínquer a ser utilizado < 200.000 t/ano : Pequeno 200.000 t/ano ≤ Capacidade do forno de clínquer a ser utilizado ≤ 1.000.000 t/ano : Médio Capacidade do forno de clínquer a ser utilizado > 1.000.000 t/ano : Grande
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F-05-15-0 Outras formas de destinação de resíduos não listadas ou não classificadas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte: Área útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤ Área útil ≤ 5 ha : Médio Área útil> 5 ha : Grande
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F-05-16-0 Descaracterização de veículos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 8 veículos/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 40 veículos/dia :Pequeno 40 veículos/dia < Capacidade Instalada ≤ 400 veículos/dia : Médio Capacidade Instalada > 400 veículos/dia : Grande
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F-05-17-0 Processamento ou reciclagem de sucata
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade Instalada ≤ 100 t /dia : Pequeno 100 t /dia < Capacidade Instalada ≤ 1000 t /dia : Médio Capacidade Instalada > 1000 t /dia : Grande
A atividade de reciclagem de veículos será enquadrada, para fins de regularização ambiental, concomitantemente, nos códigos F-05-16-0 – Descaracterização de veículos e F-05-17-0 – Processamento ou reciclagem de sucata. A atividade de processamento do material compactado será enquadrada, para fins de regularização ambiental, no código F-05-17-0 – Processamento ou reciclagem de sucata
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F-05-18-0 Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 150 m³/dia : Pequeno 150 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 450 m³/dia : Médio Capacidade de Recebimento ≥ 450 m³/dia : Grande |
F-05-18-1 Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade de Recebimento ≤ 100 m³/dia : Pequeno 100 m³/dia < Capacidade de Recebimento < 300 m³/dia : Médio Capacidade de Recebimento ≥ 300 m³/dia : Grande |
F-05-19-0 Barragem de contenção de resíduos industriais
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte: categoria Classe I : Pequeno categoria Classe II : Médio categoria Classe III : Grande
As categorias de classe das barragens para o enquadramento de porte nesta Deliberação Normativa são aquelas da Deliberação Normativa COPAM n.º 62, de 17 de dezembro de 2002.
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F-06 Serviços passíveis de licenciamento ambiental
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F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: M
Porte: Capacidade de Armazenamento ≤ 90 m³ : Pequeno 90 m³ < Capacidade de Armazenamento ≤ 150 m³ : Médio Capacidade de Armazenamento > 150 m³ : Grande
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F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e higienização e lavagem de artefatos diversos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 100 kg/dia < Capacidade Instalada < 500 kg/dia : Pequeno 500 kg/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 1.500 kg/dia :Médio Capacidade Instalada >1.500 kg/dia :Grande
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F-06-03-3 Serigrafia
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral:M
Porte: 0,02 ha < Área Construída < 0,1 ha :Pequeno 0,1 ha ≤ Área Construída ≤ 0,3 ha :Médio Área Construída > 0,3 ha :Grande
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F-06-04-6 Base de armazenamento e distribuição de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Capacidade de Armazenagem < 250 m³ : Pequeno 250 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 3.000 m³ : Médio Capacidade de Armazenagem > 3.000 m³ : Grande
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F-06-05-4 Base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I – rafinados de pirólise; II – rafinados de reforma; III – solventes C9/C9 diidrogenados; IV – correntes C9; V – correntes C6-C8; VI – correntes C10; VII – tolueno; VIII – reformados pesados; IX – xilenos mistos; X – outros alquilbenzenos; XI – benzeno; XII – hexanos; XIII – outros solventes alifáticos; IV – aguarrás mineral
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: 30 m³ < Capacidade de Armazenagem < 150 m³ : Pequeno 150 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 300 m³ : Médio Capacidade de Armazenagem > 300 m³ : Grande
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F-06-06-2 Base de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Capacidade de Armazenagem < 120 m³ : Pequeno 120 m³ ≤ Capacidade de Armazenagem ≤ 240 m³ : Médio Capacidade de Armazenagem > 240 m³ : Grande
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F-06-07-0 Unidades de compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido – GNC a granel
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte: Volume comprimido < 10.000 m³/dia : Pequeno 10.000 m³/dia ≤ Volume comprimido ≤ 20.000 m³/dia : Médio Volume comprimido > 20.000 m³/dia : Grande |
LISTAGEM G – ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
G-01 Atividades agrícolas e silviculturais |
G-01-01-5 Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas)
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-02 Atividades pecuárias |
G-02-02-1 Avicultura
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-02-04-6 Suinocultura
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-02-08-9 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede
Pot. Poluidor/Degradador Porte: |
G-02-13-5 – Aquicultura em tanque-rede
Pot. Poluidor/Degradador: Porte:
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G-03 Produção de carvão vegetal |
G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-04 Beneficiamento de produtos agrícolas |
G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-05 Infraestrutura de irrigação |
G-05-02-0 Barragem de irrigação ou de perenização para agricultura
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
G-05-04-3 Canais de irrigação
Pot. Poluidor/Degradador: Porte: |
[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
[2] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012
[3] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016
[4] Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 12/12/2017
Fonte: Deliberação Normativa Copam nº 217 , de 06 de dezembro de 2017. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=45558> Acessado em 31 de janeiro de 2018.
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