DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/03/2019)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado, o art. 14, inciso I, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I e II do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e com fundamento no art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e disponibilizar informações sobre a origem, a movimentação e o destino dos resíduos sólidos e dos rejeitos no estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009, determina que as ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos pós consumo sujeitam-se a procedimentos específicos aprovados em norma do Conselho Estadual de Política Ambiental;
CONSIDERANDO que o art. 9º do Decreto nº 45.181, de 2009, estabelece que cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – estabelecer sistema que mantenha banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos e a rejeitos gerados, transportados e encaminhados para destinação final;[1][2][3]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º – Esta deliberação normativa institui e disciplina o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG –, para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final, como instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Art. 2º – Esta deliberação normativa não se aplica:
I – aos resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, diretamente ou mediante concessão, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas;
II – aos resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;
III – aos resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro;
IV – aos resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso;
V – aos resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte desde o local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador;
VI – aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formal- mente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.
Parágrafo único – Para os resíduos e rejeitos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, bem como os medicamentos veterinários e suas embalagens, abrangidos pelo inciso II do caput deste artigo, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos ou, no caso de medicamentos e suas embalagens, até o ponto ou local de entrega.
Art. 3º – Para os fins desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições:
I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:
II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;
III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;
IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;
V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela Feam;
VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam;
VII – Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento emitido pelo gerador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencial- mente, que contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador e o destinador, dentre outras;
VIII – MTR-Romaneio: documento emitido pelo transportador, por meio do Sistema MTR-MG, numerado sequencialmente, destinado às hipóteses previstas no capítulo IV desta deliberação normativa; IX – MTR-Provisório: documento previamente emitido no Sistema MTR-MG pelo usuário, estocado como reserva, cujos campos são preenchidos manualmente quando do embarque da carga, devendo ser uti- lizado somente na eventualidade de o Sistema estar temporariamente indisponível;
X – Certificado de Destinação Final – CDF: documento emitido exclusivamente pelo destinador, por meio do Sistema MTR-MG, em nome do gerador, para atestar a destinação, final ou intermediária, dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos;
XI – Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º – Constituem usuários do Sistema MTR-MG o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador, definidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, desta deliberação normativa.
I – estarem sediados no estado de Minas Gerais;
II – estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;
III – realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos uti- lizando via pública do estado de Minas Gerais, ressalvado o previsto no art. 2º, desta deliberação normativa.
I – o usuário deverá preencher e assinar duas vias do formulário de MTR Provisório previamente gerado no Sistema MTR-MG, devendo reter uma via para posterior regularização no Sistema e enviar a outra junto com a carga a ser transportada, para ser entregue ao receptor;
II – após o Sistema MTR-MG ficar disponível, o gerador deverá acessá-lo para regularizar o MTR Provisório utilizado, de forma a permitir que o destinatário da carga ateste o recebimento do MTR definitivo no Sistema.
Parágrafo único – Para imprimir um ou mais formulários de MTR Provisório previamente numerados e tê-los como reserva para as eventualidades a que se refere o caput, o gerador poderá acessar o Sistema MTR-MG a qualquer momento.
Art. 6º – O MTR, inclusive o provisório e o romaneio é documento de porte obrigatório no veículo durante o percurso do resíduo sólido ou do rejeito em território mineiro, sem prejuízo do licenciamento ou autorização ambiental e de outras exigências de órgãos e entidades de outras unidades da federação.
CAPÍTULO III
DO MTR
Art. 7º – Ressalvado o previsto nos artigos 2º e 11, desta deliberação normativa, caberá ao gerador do resíduo sólido ou do rejeito a ser transportado em território mineiro emitir o MTR no Sistema.
Art. 8º – Caso o receptor seja armazenador temporário, além de atestar o recebimento nos termos do §2º do art. 7º desta deliberação normativa deverá emitir o MTR Complementar, indicando os MTRs recebidos correspondentes aos resíduos sólidos ou rejeitos que compõem a carga consolidada, quando do seu envio para o destinador
Art. 9º – O destinador, além de atestar o recebimento da carga nos termos do §2º do art. 7º, deverá emitir o Certificado de Destinação Final – CDF –, observadas as diretrizes do art. 10 desta deliberação normativa.
Parágrafo único – A exigência da emissão de CDF não se aplica a resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais que sejam exportados para outros países, sem prejuízo da obrigatoriedade do MTR para sua movimentação no território mineiro.
Art. 10 – O CDF, devidamente assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento destinador, somente será considerado válido e reconhecido se emitido pelo Sistema MTR-MG.
Art. 11 – Sem prejuízo da obrigatoriedade relativa à DMR, a exigência do MTR e do CDF não se aplica:
I – aos resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
II – aos resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
III – aos resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
IV – aos resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
V – ao resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
VI – aos resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movi- mentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
VII – aos resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
VIII – aos resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
CAPÍTULO IV
DO MTR – ROMANEIO
Art. 12 – O controle do transporte e da destinação dos seguintes resíduos sólidos e rejeitos será feito por intermédio do MTR-Romaneio, emitido via Sistema MTR-MG, nas seguintes hipóteses:
I – resíduos sólidos e rejeitos provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário, quando coletados em domicílios por caminhão limpa fossa;
II – resíduos sólidos submetidos a sistema de logística reversa formal- mente instituído, definidos pela Feam em portaria especifica;
III – resíduos da construção civil – RCC –, quando gerados em domicílios, por pessoas físicas, conforme regras definidas pela Feam em portaria específica.
I – os RCC, quando gerados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
II – os resíduos sólidos e rejeitos provenientes de sistemas de trata- mento de esgoto sanitário, quando gerados por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e coletados por caminhão limpa fossa.
Art. 13 – O MTR-Romaneio está sujeito às seguintes regras específicas:
I – será emitido pelo transportador;
II – deverá ser utilizado para o mesmo tipo de resíduo sólido ou de rejeito;
III – quando em determinada rota do veículo coletor houver mais de um gerador, os resíduos sólidos e rejeitos de todos eles poderão constar em um mesmo MTR-Romaneio, com identificação dos geradores;
IV – o receptor dos resíduos sólidos e dos rejeitos deverá atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, procedendo aos eventuais ajustes, se necessários, sob pena de exclusão do MTR, nos termos dos §§2º e 3º do art. 7º, desta deliberação normativa.
Art. 14 – O destinador de resíduos sólidos ou de rejeitos movimentados por meio de MTR-Romaneio, além de atestar o recebimento da carga nos termos do §2º do art. 7º, deverá emitir o CDF, observadas as diretrizes do art. 10, desta deliberação normativa.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS RESULTANTES DE EMERGÊNCIA COM CARGA ACIDENTADA
Art. 15 – O resíduo sólido ou o rejeito resultante de emergência com carga acidentada poderá ter movimentação sem o registro no Sistema MTR-MG.
I – o responsável pela carga acidentada;
II – o responsável pelo transporte da carga acidentada;
III – o responsável pelo atendimento da ocorrência.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 16 – Ressalvado o previsto no art. 2º desta deliberação normativa, os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão elaborar e enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos, observados os seguintes prazos:
I – Até o dia 28 de fevereiro de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior;
II – Até o dia 31 de agosto de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – O disposto nesta deliberação normativa não isenta as partes citadas da obrigação de obter, previamente, a licença ambiental por- ventura exigível na forma da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, nem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – no caso de transporte interestadual de resíduos sólidos ou de rejeitos perigosos, bem como não isenta das obrigações instituídas pela Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017.
Parágrafo único – As exigências desta deliberação normativa se aplicam também aos resíduos e rejeitos listados pela Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018, observadas suas diretrizes específicas.
Art. 18 – A Feam poderá editar normas complementares a esta deliberação normativa, as quais deverão ser disponibilizadas aos usuários na Plataforma Digital do Sistema MTR-MG, juntamente com a legislação pertinente.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outras rotinas a serem disciplinadas, a Feam deverá definir procedimento transitório a ser seguido caso a indisponibilidade do Sistema MTR-MG seja prolongada.
Art. 19 – O Sistema MTR-MG estará disponível para testes em até 30 dias a partir da data de publicação desta deliberação normativa.
Art. 20 – Ficam revogadas a Deliberação Normativa Copam nº 90, de 15 de setembro de 2005, a Deliberação Normativa Copam nº 117, de 27 de junho de 2008 e a Deliberação Normativa Copam nº 136, de 22 de maio de 2009.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.
[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016
[2] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016
[3] Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009
Fonte: DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=47998> Acessado em 09 de setembro de 2019.
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