Você, que irá construir, fazer reformas, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos, sabia que você é responsável pelos resíduos que são gerados? Tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
No Brasil, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão responsável pela resolução 307, de 05 de julho de 2002. Esse documento estabelece obrigações legais relacionadas à gestão de materiais excedentes, voltadas para construtoras e municípios.
Pela resolução 307/2002:
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
Deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo disposto de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (Redação dada pela Resolução n° 431/11).
Deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (Redação dada pela Resolução n° 348/04).
Deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
No âmbito dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida. (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados dos resíduos de tintas presentes nas embalagens. (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (nova redação dada pela Resolução 448/12)
Se por um lado o setor da Construção Civil tem como desvantagem produzir resíduos em quase todos os seus processos; por outro, tem como vantagem a capacidade de absorver quase que totalmente os resíduos que produz.
Apesar dos resíduos de construção e demolição (RCD) brasileiros não representarem grandes riscos ambientais – em razão de suas características químicas e minerais serem semelhantes os agregados naturais e solos -, os RCD podem conter óleos de maquinários, pinturas e asbestos de telhas de cimento amianto. Esses agregados tornam os resíduos da construção civil prejudiciais à saúde humana e ao equilíbrio dos ecossistemas.
Os principais impactos sanitários e ambientais relacionados aos resíduos de construção civil e demolição (RCD) são aqueles associados às deposições dos entulhos, que comprometendo o tráfego, a drenagem urbana e favorecer a multiplicação de vetores patogênicos: ratos, baratas, moscas, vermes, bactérias, fungos e vírus.
Os geradores de RCC devem ter como objetivos em seus planos de gerenciamento a) não geração; b) redução; c) reutilização; d) reciclagem; d) tratamento adequado; e) disposição final adequada. Os RCC não podem ser dispostos em aterros de resíduos sólidos urbanos, encostas, corpos de água, terrenos e lotes vagos, áreas protegidas ou de descarte ilegais, conhecidos como ‘bota fora’. O instrumento legal para a implementação da gestão destes resíduos é o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil elaborados em consonância com os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Os planos de gerenciamento dos RCC devem ser elaborados pelos grandes geradores e os pequenos geradores devem ter diretrizes técnicas e procedimentos específicos para suas responsabilidades previstos nos planos municipais.
Os planos de gerenciamento de RCC têm etapas específicas que precisam estar descritas em sua elaboração: a) caracterização, identificação e quantificação dos resíduos; b) triagem, realizada preferencialmente pelo gerador na origem ou em áreas de destino licenciadas de acordo com a classe dos resíduos; c) acondicionamento, desde a geração até o transporte, assegurando as possibilidades de reutilização e reciclagem; d) transporte, de acordo com as normas técnicas para o transporte de resíduos; e) destinação, de acordo com as classes A, B, C e D dos resíduos.
O prazo para que os municípios elaborem seus respectivos planos de gestão de resíduos da construção civil é de doze meses da publicação da Resolução 448/2012 (janeiro/2013) e devem ser implantados em seis meses (julho/2013). Estes planos podem ser elaborados conjuntamente por diversos municípios quando adequados para a elaboração de planos intermunicipais ou microrregionais de resíduos sólidos (Lei 12.305/2010, artigo 14; Decreto 7.404/2010, artigo 45).
Como a LICENCIAR CONSULTORIA pode te ajudar?
contamos com uma equipe multidisciplinar, experiente e capacitada para realizar o gerenciamento dos resíduos da sua construção civil, que vai desde o cadastramento, classificação, controle de geração, até à destinação/disposição finais.
Recomendamos a leitura na íntegra , RESOLUÇÃO No 307, DE 5 DE JULHO DE 2002.Disponível em: <https://iema.es.gov.br/Media/iema/CQAI/FIGURAS/CRSS/CONAMA/CONAMA_307_2002.pdf > Acessado em 24/06/2021.
AUTORA: Marina Amaral, estagiária – Área Técnica na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, junho de 2021.
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